Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Inflação recua pelo segundo mês

Segundo o IBGE, Recife registrou a quinta maior retração nos preços entre as capitais analisadas. Estagnação da economia pode explicar os números

@Fonte: Diário de Pernambuco - Economia - 08/11/2019


A inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), alcançou o menor resultado no Brasil para o mês de outubro desde 1998, ficando em 0,10%, contra 0,02% naquele ano. No Recife, o índice registrado foi abaixo da média nacional, com recuo de 0,07% no mês passado. O resultado da capital pernambucana foi a quinta maior retração entre os municípios analisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No acumulado do ano, a inflação no Recife teve alta de 2,58%, semelhante ao crescimento de 2,60% no país. Já nos últimos 12 meses, o resultado na capital pernambucana foi acréscimo de 2,65%, enquanto no Brasil foi de 2,54%.

No grupo de Alimentação e Bebidas, o Recife apresentou queda de 0,73% na variação mensal entre outubro e setembro, puxada, principalmente, pela alimentação em casa, que pesou menos no bolso, caindo 1,32%. Os alimentos que tiveram as maiores quedas foram cebola (-14,2%), tomate (-11,9%), açúcar (-4,6%), frango (-4,2%) e batata inglesa (-3,71%). Já a alimentação fora de casa seguiu tendência contrária, com crescimento de 0,68%. No grupo de combustíveis, o etanol teve queda de 2,92% na capital pernambucana, enquanto a gasolina seguiu tendência contrária, elevando em 1,94%.

“Esse é o segundo mês consecutivo de queda da inflação no Recife, já que em setembro houve recuo de 0,09%. Há uma estagnação da economia e também uma tendência mundial e os preços não estão subindo no Brasil. O grupo de alimentação tem um peso grande e aqui teve uma queda de 0,73%, o que puxou a inflação para baixo”, explica Enildo Meira, coordenador do Índice de Preços do IBGE em Pernambuco. Porém, a tendência é que o IPCA apresente alta no Recife para o final de ano. “Geralmente no final de ano são meses de muitas compras, então tem aumento de preços. Tradicionalmente não são meses de queda”, acrescenta.

Brasil:

No Brasil, o grupo Habitação foi o que teve a maior queda, de 0,61%, puxada, principalmente pelo recuo na energia, de -3,22%. Esse percentual representou um impacto de declínio de 0,13 ponto percentual no IPCA nacional. O resultado se deu porque em setembro estava em vigor a bandeira tarifária vermelha patamar 1 e em outubro estava a amarela. Apenas Salvador (0,86%) e Vitória (2,24%) apresentaram variação positiva, enquanto todas as demais áreas pesquisadas tiveram recuo no preço da energia, inclusive o Recife (-0,26%). Por outro lado, o grupo vestuário foi o que mais cresceu, com alta de 0,63%.