Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Minha Casa, Minha Vida precisa de R$ 620 mi para manter obras neste ano

O projeto corre o risco de ser rejeitado integralmente

@Fonte: Portal FolhaPE - Economia - 26/11/2019


O programa habitacional Minha Casa, Minha Vida precisa de R$ 620 milhões de dotação orçamentária, sujeita ao aval do Congresso, para manter as obras em execução neste ano, afirmou nesta terça-feira (26) o ministro Gustavo Canuto (Desenvolvimento Regional).

Canuto esteve na comissão de fiscalização financeira e controle da Câmara para falar sobre o programa habitacional. Segundo ele, os R$ 620 milhões estão acordados em um projeto de lei que será votado pelo Congresso nesta quarta (27) e que prevê uma dotação de R$ 1,230 bilhão para o programa.

O projeto corre o risco de ser rejeitado integralmente. Se isso ocorrer, o ministério fica sem nada. Por isso, Canuto afirmou que foi construído um acordo para reduzir o valor da dotação para R$ 620 milhões. "Como houve descontingenciamento completo [do orçamento do ministério], se vier a dotação, o limite de empenho já está garantido", afirmou.

Esse dinheiro, acrescentou, permitirá ao ministério pagar suas dívidas e manter toda a execução das unidades em construção. No próximo ano, os recursos para o programa previstos no projeto de lei orçamentária enviado ao Congresso, de R$ 2,23 bilhões, permitem apenas o pagamento de contratos em andamento da faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida -cerca de 233 mil unidades. "Não há possibilidade de fazer coisa nova, mas garante a execução", disse.

Seria necessário um adicional de R$ 442 milhões para retomar 8.922 unidades hoje paralisadas. "A gente está precisando de orçamento, várias pastas estão precisando de orçamento. Eu falei, a gente é uma parceria dos 22 [ministérios]. A gente tem que abrir mão desses recursos para que as outras pastas tenham a dotação necessária para executar suas despesas", disse.

Canuto disse ainda que o ministério do Desenvolvimento Regional está concluindo um texto com mudanças no Minha Casa, Minha Vida. As alterações serão apresentadas aos ministérios da Cidadania e da Economia e, a seguir, ao presidente Jair Bolsonaro, que vai submeter a medida provisória ao Congresso.

Um dos entraves atuais é a precificação do modelo de voucher da construção, um tíquete que poderia ser usado para compra, construção ou reforma de imóveis. "A gente está conversando com a Caixa [Econômica Federal], isso está adiantado. O que vai aparecer, a medida provisória, o decreto, é só a ponta do iceberg. Estamos trabalhando todo o operacional para saber se esse programa consegue parar em pé", afirmou.

O ministério se debruça sobre o custo do programa e quanto do voucher tem que ser destinado para a Caixa para que ela possa operacionalizar o uso dos recursos.

"Esse valor é que não está definido para a gente colocar no decreto, qual o valor do voucher que vai ser destinado a remunerar o agente financeiro e o agente operador. Isso é importante para a economia saber qual vai ser o custo, quantos vouchers eu vou poder lançar", disse.

Canuto afirmou que a média de construção é de R$ 60 mil, mas isso depende das regiões do país. Uma das etapas da seleção será identificar o mercado imobiliário local. "A gente não pode inflar o mercado, mas não pode dar um voucher que seja ineficaz", defendeu.