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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Preço médio de venda residencial encerra primeiro semestre com alta de 1,11%

Segundo Índice FipeZap, resultado foi impulsionado pelos avanços em cidades como Florianópolis, Curitiba, Campo Grande, Brasília e Belo Horizonte

@Fonte: Portal FipZap - 09/07/2020


Análise do último mês: o Índice FipeZap, que acompanha o comportamento do preço médio de venda de imóveis residenciais em 50 cidades, apresentou alta nominal de 0,18% em junho, ante avanço de 0,23% em maio. Comparativamente, a variação mensal do índice ficou abaixo do comportamento esperado do IPCA/IBGE para o mês (+0,24%), segundo expectativa publicada no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil. Uma vez confirmada essa variação dos preços ao consumidor, calcula-se que o preço médio de venda de imóveis residenciais encerrará o referido mês com ligeira queda real de 0,06%. Individualmente, dentre as 16 capitais monitoradas pelo Índice FipeZap, aquelas que apresentaram maior elevação de preço médio no último mês foram: Brasília (+0,63%), Manaus (+0,61%) e Maceió (+0,59%). Em contraste, Recife exibiu novamente maior recuo no preço médio entre as capitais monitoradas (-1,38%), sendo acompanhada por ligeira queda no Rio de Janeiro (-0,08%) e Vitória (-0,06%). No tocante à cidade com maior representatividade na composição do Índice FipeZap, São Paulo encerrou junho com alta de 0,30% no preço médio de venda residencial.

Balanço parcial de 2020: ao final do primeiro semestre, o Índice FipeZap acumula alta nominal de 1,11%, ante variação de +0,08 % esperada para o IPCA no período. Na comparação entre a variação acumulada do Índice FipeZap e a inflação esperada no mesmo período, a expectativa é que o preço médio de venda dos imóveis residenciais encerre o período com alta real de 1,03%. Na ótica por cidade, a maior parte das capitais monitoradas apresentou avanço no preço médio de venda de imóveis residenciais no período, com destaque para: Florianópolis (+4,16%), Curitiba (+3,24%) e Campo Grande (+2,98%). Em contraste, apenas 3 das capitais monitoradas exibiram queda nominal no preço médio dos imóveis : Recife (-3,88 %), Fortaleza (-1,35%) e João Pessoa (-0,38%).

Últimos 12 meses: nesse horizonte temporal, o Índice FipeZap de Venda Residencial acumula um avanço nominal de 0,81%. Comparando-se com a inflação acumulada nos últimos 12 meses (+2,11%), de acordo com o IPCA (IBGE)*, o índice exibe queda real de 1,27%. Entre as 16 capitais monitoradas pelo Índice FipeZap, Florianópolis registra o maior aumento nominal no preço médio (+4,76%), seguida por Vitória (+3,72%) e Salvador (+3,58%). Em contraste, Fortaleza acumula a maior queda no preço médio de venda residencial entre as capitais (-8,44%), sendo acompanhada por Recife (-4,02%) e Brasília (-2,19%).

Preço médio de venda residencial: tendo como base a amostra de imóveis residenciais anunciados para venda em junho de 2020, o preço médio calculado foi de R$ 7.294/m² entre as 50 cidades monitoradas pelo Índice FipeZap. Dentre elas, Rio de Janeiro se manteve como a capital monitorada com o preço do m² mais elevado (R$ 9.323/m²), seguida por São Paulo (R$ 9.132/m²) e Brasília (R$ 7.491/m²). Já entre as capitais monitoradas com menor valor médio de venda residencial por m², figuraram: Campo Grande (R$ 4.256/m²), Goiânia (R$ 4.309/m²) e João Pessoa (R$ 4.313/m²).