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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Em alta, IGP-M assusta

@Fonte: Jornal do Commercio - Economia - 30/04/2021


O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), conhecido como a inflação do aluguel, subiu 1,51% em relação a março, informou a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta quinta-feira (29). O resultado mostra que o indicador desacelerou frente ao mês anterior, quando registrou alta de 2,94%, mas avançou em 12 meses com alta acumulada de 32,02%.

O índice vem subindo muito desde o ano passado. Diante desse cenário, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu, na terça-feira, que os clientes que pagarem contas de luz com atraso terão o valor do débito corrigido pelo IPCA, que mede a inflação oficial do país, e não mais pelo IGP-M. A decisão vale a partir de junho.

O movimento de troca do IGP-M por outro indicador que sirva de indexador para reajustes contratuais já tem sido realizado por empresas de diversos setores. Desde janeiro, imobiliárias já adotam alternativas como descontos ou substituição pelo IPCA.

Com o resultado de abril, o IGPM acumula alta de 9,89% no ano. Em abril de 2020, o índice havia subido 0,80% e acumulava alta de 6,68% em 12 meses.

André Braz, coordenador dos índices de preços da FGV, explica que todos os índices componentes do IGP-M recuaram em abril, mas alerta para aceleração do indicador nos 12 meses. "A desaceleração da taxa de variação dos combustíveis orientou o recuo da inflação ao produtor e ao consumidor. Apesar disso, a variação do IGP-M avançou mais em 12 meses, tendência que deve continuar até o próximo mês, dado que o IGP-M havia subido apenas 0,28% em maio de 2020", explicou Braz, na divulgação do material.

Diante do descolamento do IGP-M, cujo indicador se encontra com taxa cinco vezes maior que a da inflação no País, especialistas apontam que proprietários e inquilinos que utilizam o índice geral para reajuste de contratos de locação residencial e comercial devem optar pela negociação.

Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI), conta que na maioria dos casos a adoção do IGP-M de forma integral não tem ocorrido em razão da conjuntura. Ele avalia, porém, que a adoção de outro índice de reajuste para substituir o IGP-M deve ser vista com cautela. "Em uma análise histórica nem sempre o IGP-M respondeu pelo maior percentual. Podemos lembrar que em alguns momentos esse índice apresentou percentuais negativos, provocando, inclusive, redução no preço do aluguel. Entendemos que a negociação é o melhor caminho para manutenção do equilíbrio contratual", avalia.