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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Veto a fogueiras e fogos de artifício começam a valer

@Fonte: Diário de Pernambuco - Local - 12/06/2021


Prefeituras de três municípios de Pernambuco anunciaram a proibição de fogueiras e fotos de artifício durante os festejos de São João deste ano, repetindo as determinações de 2020. Jaboatão, Olinda e Vitória de Santo Antão mantiveram os decretos do ano passado, com o intuito de evitar agravamento de problemas respiratórios e sobrecarregar ainda mais a rede hospitalar.

Em Jaboatão dos Guararapes, o decreto municipal que proíbe fogos e fogueiras no São João por causa da Covid-19, aprovado em 2020, vale também para 2021. A medida fica em vigor “enquanto perdurar o estado de calamidade pública”. A administração municipal disse, ainda, que denúncias de irregularidades ou desrespeito à proibição podem ser feitas por meio do número (81) 99975-5886.

Em decisão tomada na tarde da sexta-feira, o Decreto 047/2021 proíbe, em Vitória, a partir deste fim de semana e enquanto durar o estado de calamidade pública, a comercialização de fogos de artifício e similares. Também não será permitido o acendimento de fogueiras, seja em espaço público ou privado.

Quem flagrar uma pessoa comercializando, acendendo fogueiras ou soltando fogos deve denunciar à Polícia Militar pelo 190 ou diretamente no número 3526-8900, do 21º Batalhão da PM. Quem for pego descumprindo o decreto é enquadrado no artigo 268, do código penal, que pune quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

OLINDA
Na Marim dos Caetés, foi mantido o Decreto Municipal nº 103/2020;. As medidas começaram a valer na sexta-feira. Fica proibido acender fogueira em espaços públicos ou privados, inclusive no interior de condomínios. Também está proibida a comercialização de fogos de artifício, independentemente de sua potencialidade e alcance.

A determinação municipal também impõe que as secretarias responsáveis ficam autorizadas a suspender a concessão e a não expedir renovação ou novas licenças autorizadoras da venda de fogos de artifício.