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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Painel Imobiliário: Hipoteca judiciária: novo CPC e registro de imóveis

Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada

@Folha de Londrina - O jornal do Paraná - 21/07/2016


O Código de Processo Civil – CPC, normatizou a hipoteca judiciária e estabeleceu critérios para o seu registro (em seu artigo 495). Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada, já que foram introduzidos quatro novos parágrafos pelo legislador.

A sua utilização se dá com a finalidade de que a parte favorecida por decisão judicial possa constituir pelo registro um ônus real sobre o imóvel do seu opositor processual garantindo o cumprimento da mesma, dada a preferência que gerará em relação a outros créditos da mesma natureza (§ 4º).

Há, pela nova legislação processual mais uma hipótese para a sua constituição (além daquelas previstas nos incisos I e II do § 1º): decisão "III. mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo".

Um dos novos parágrafos (§ 2º) enuncia: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Por este dispositivo, a hipoteca judiciária não será determinada pelo Juiz que proferiu a decisão, mas levada ao Registro Imobiliário pela própria parte interessada, o que se traduz em uma mudança significativa tanto na esfera processual quanto na esfera registral.

Em relação ao Registro de Imóveis, o procedimento foi simplificado. O favorecido pela decisão deverá apresentar requerimento e anexar a decisão (seja ela uma cópia passível de conferência de autenticidade via sistema processual adequado ou mesmo uma certidão do Juízo prolator). O mandado judicial para o registro está dispensado.

O Registrador poderá solicitar ou obter via consulta processual a complementação de peças processuais para o devido enquadramento a uma das situações de constituição previstas nos incisos acima referidos ou para cumprir requisitos inerentes ao próprio registro (como o valor e qualificação das partes).
Fará o registro de acordo com o próprio CPC, Código Civil e Lei de Registros Públicos (perceberá os emolumentos quando do protocolo do título e também fiscalizará o recolhimento do Funrejus para o ato). Caberá ao interessado comunicar o Juízo em até 15 (quinze) dias da realização do registro para que a outra parte tome ciência.

A responsabilidade pela constituição da hipoteca judiciária em caso de invalidade ou reforma da decisão, como contrapartida, será da parte que a promoveu segundo o § 5º do art. 495, podendo ser responsabilizada por perdas e danos sem a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva).
Haverá situações onde a constituição da hipoteca será bastante benéfica, a exemplo de decisões homologatórias de auto composição judicial ou extrajudicial e no caso da sentença arbitral (segundo artigo 515, I, II e VII), já que o risco de responsabilização do interessado praticamente inexistirá.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina

Fonte: http://www.folhadelondrina.com.br/?id_folha=2-1--1378-20160717