Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Medidas polêmicas elevam conta de luz em 3%

Reajuste pode trazer custo de R$ 4,8 bilhões aos consumidores de energia e aumento na conta

@AE - 29/10/2018


A dois meses do fim do governo Michel Temer, o Ministério de Minas e Energia decidiu propor medidas polêmicas que podem trazer custo de R$ 4,8 bilhões aos consumidores de energia e aumento de quase 3% na conta de luz, segundo a Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia (Abrace).

Entre as ações propostas está o acionamento de usinas térmicas a gás, que hoje estão paradas devido ao custo fixo elevado, e a realização de um leilão para contratação de térmicas na modalidade de reserva, sob a justificativa de elevar a segurança do sistema. O governo também aprovou uma resolução que dobrou o preço da energia da usina nuclear de Angra 3, cujas obras foram interrompidas após o envolvimento de empreiteiras em denúncias de corrupção.

O presidente da Abrace, Edvaldo Alves de Santana, questiona o momento para o governo adotar políticas que elevam o custo da energia em meio ao calendário eleitoral. Outro ponto é a tentativa de acionar térmicas mais antigas e caras em outubro, início do período chuvoso, o que já permitiu a adoção da bandeira amarela nas contas de luz em novembro, reduzindo o valor extra pago nas contas.

Segundo a Abrace, o reajuste de Angra 3 vai adicionar um custo de R$ 2,5 bilhões por ano nas contas de luz, depois que a usina estiver pronta. A contratação das térmicas mais antigas deve adicionar outros R$ 300 milhões por ano. "Acho incompreensível a pressa para implementar as medidas, além de deselegante com o governo que vai entrar. Tem tanto equívoco que se corre o risco de gastar com térmicas no período de chuvas", disse Santana.

Na semana passada, o governo também lançou, para consulta pública, uma portaria e um decreto que permitiriam a realização de uma licitação para termoelétricas, mas numa modalidade inédita. Uma vez que os estudos de planejamento energético indicam sobra de energia, o governo pretende realizar um leilão para contratação de potência associada à energia de reserva, sob a justificativa de elevar a segurança do sistema no Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul.

Especialistas consultados pelo Estadão/Broadcast avaliam que o leilão não tem base legal, pois a lei não prevê essa modalidade de contratação. Fontes destacam a falta de rumo do ministério, que se propôs a lançar um programa para reduzir a conta de luz, mas adota medidas isoladas que vão no sentido contrário, em atendimento a interesses de setores específicos.

Questionado, o Ministério de Minas e Energia reconheceu que a consultoria jurídica do MME "ainda não se debruçou sobre o mérito jurídico de tal proposição" e que só vai se pronunciar após a consulta pública em curso. Fontes ouvidas pela reportagem consideram improvável que o novo governo aceite fazer a licitação nessas condições.

O coordenador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico (Gesel) da UFRJ, Nivalde de Castro, alerta para o custo das medidas. "É um grupo de medidas que reforça a tendência de aumento de tarifas para os consumidores", afirmou. "Por que essa ansiedade para fazer um leilão para contratar térmicas agora, se todo o planejamento do setor é de longo prazo?" No caso do leilão das térmicas, serão R$ 2 bilhões por ano a cada 1 mil MWs contratados, diz a Abrace.