Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Programa Minha Casa, Minha Vida fica sem verba em Pernambuco

Queda de investimentos e arredação fraca do FGTS deixaram programa sem recursos para o Estado

@JC Online - 29/10/2018


BRASÍLIA – Com queda nos rendimentos e arrecadação ainda em ritmo fraco, o FGTS ficou sem recursos para atender a famílias do Programa Minha Casa, Minha Vida em 2018. Em outubro, o dinheiro acabou em vários Estados, como São Paulo, Rio, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo.

Diante disso, o governo está tentando levantar, dentro do orçamento do Fundo, pelo menos R$ 5 bilhões para evitar a paralisação das obras e garantir a entrega das chaves para os mutuários. Novas contratações continuarão suspensas até o fim do ano.

A ideia é alocar recursos das áreas de saneamento e mobilidade urbana que não foram utilizados, além de remanejar verba destinada à habitação que esteja sobrando em outros estados. O que mais pesa nas contas do Fundo são os subsídios (descontos a fundo perdido concedidos pelo programa Minha Casa Minha Vida), que variam entre R$ 29 mil a R$ 47,5 mil, dependendo da renda familiar. Para 2018, o FGTS destinou R$ 9 bilhões para esta finalidade e, até setembro, já foram desembolsados R$ 6,9 bilhões.

PERDAS
O FGTS também teve perdas com o saque das contas inativas, que somou R$ 44 bilhões.

Para 2018, o orçamento do FGTS para habitação, saneamento e mobilidade urbana somou R$ 85 bilhões, sendo R$ 69,5 bilhões para financiamento da casa própria, R$ 6,8 bilhões para saneamento e mais R$ 8,7 bilhões para infraestrutura. Mas com as últimas perdas, a divisão de metade do lucro com os cotistas e o uso de recursos para socorrer hospitais filantrópicos e santas casas, a verba orçamentária para habitação em 2019 deverá ficar inferior aos R$ 68 bilhões programados inicialmente.

Os valores previstos para 2020, também de R$ 68 bilhões, e para 2021, de R$ 67,5 bilhões, também deverão ter uma redução. O orçamento plurianual do FGTS será analisado na reunião do Conselho Curador no dia 30.