Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Consumo de energia elétrica aumenta 0,3% em setembro

Houve aumento de 1,2% no consumo de energia elétrica na indústria

@Agência Brasil - 31/10/2018


O consumo de eletricidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) registrou crescimento de 0,3% em setembro deste ano na relação com setembro de 2017, totalizando 39.080 gigawatts/hora (Gwh).

Os dados integram a Resenha Mensal do Mercado de Energia Elétrico divulgada hoje (31), no Rio de Janeiro, pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE).Eles indicam que a alta foi puxada pelo setor industrial, onde o consumo avançou 1,2% em setembro, uma vez que a demanda das classes comercial e residencial fechou em queda de -1,2% e -0,8%.

Regionalmente, o maior uso de energia foi puxado em setembro pelo Nordeste, com expansão de 2,9% e pelo Sudeste: 1,5%. Nas demais regiões houve retração. A maior queda na demanda por energia ocorreu na Região Norte (10%), seguida do Centro-Oeste (2%) e Região Sul (0,3%).

Os dados da EPE, responsável pelo planejamento energético do país, indicam, ainda, que o mercado cativo das distribuidoras teve retração de 2,1% em setembro e de -1,6% no acumulado dos últimos 12 meses. Já o consumo livre aumentou 5,2% no mês e 8,6% em 12 meses.

Consumo Industrial
O avanço de 1,2% no consumo industrial em setembro, comparativamente a setembro de 2017, o equivalente a uma demanda de 14.419 Gwh, reflete o aumento no consumo em 6 dos 10 ramos da indústria que mais usaram eletricidade: extrativo de minerais metálicos, com crescimento de 12,1%; químico (9,5%); e automotivo (3,8%).

Entre as regiões, destaque para o Sudeste com expansão de 4,2%. Já a classe comercial anotou queda de 1,2%, reflexo das temperaturas mais amenas em quatro regiões do país.

Segundo a EPE, as condições climáticas beneficiaram apenas o Nordeste, onde o crescimento do consumo foi de 3%. Já na classe residencial, o consumo mais baixo no mês, -0,8%, foi impactado pelo clima ameno, com o crescimento de 2% no Nordeste e de 1,5% no Sul compensando em parte a queda no consumo no restante do país.

O consumo mensal das residências atingiu 11.007 GWh. O crescimento do consumo residencial no Nordeste e no Sul, no entanto, não foi bastante para contrabalançar o recuo nas outras regiões, cujas quedas mais acentuadas foram nas regiões Norte (-7,0%) e Centro-Oeste (-5,7%) por influência do clima.

A avaliação da EPE é que, “do ponto de vista econômico, apesar dos bons resultados da contratação formal nos últimos meses, a perspectiva de que a lenta recuperação que se observa no mercado de trabalho, caracterizada pela estagnação da massa de rendimentos, persista nos próximos meses parece e justifica a cautela das famílias ao consumir”.

Segundo o órgão, “esse aspecto tem tido um peso importante, não obstante o crédito e o orçamento doméstico estarem em condições melhores do que no ano passado, o que também influência a decisão de consumo.”