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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Um desestímulo aos casos de distrato no setor de construção

Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o parecer do senador Armando Monteiro, que tem como um dos objetivos destravar o setor de construção

@André Clemente - Diario de Pernambuco - 18/11/2018


A situação do mercado imobiliário já desempregou mais de 1 milhão de pessoas entre os anos de 2010 a 2017. A causa tem girado em torno dos distratos imobiliários, quando o comprador de um imóvel em fase de construção não conclui a compra quando o imóvel fica pronto. Essa prática, realizada parcialmente por investidores e especuladores imobiliários, tem refletido diretamente na queda do número de lançamentos de prédios, princípio do desemprego no setor. Tramita no congresso o Projeto de Lei que cria regras para esse “problema” do segmento. Na semana passada, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o parecer do senador Armando Monteiro (PTB-PE) para desestimular o distrato e destravar o setor. No geral, o documento em questão define multas de até 50% do valor pago à construtora para o comprador que rescindir o contrato.

O parecer do senador tem dois recortes. Um coloca que até 25% das prestações efetivamente pagas pelo comprador ficam com a imobiliária no distrato. O segundo pontua esse valor para o teto de 50%, para casos em que a incorporadora é obrigada a aplicar os recursos que recebe das prestações exclusivamente no empreendimento posto à venda (regime de patrimônio de afetação). De acordo com o parecer, a multa será de 0,5% do valor mensal atualizado do contrato se o imóvel já tiver sido entregue. Além disso, estará isento de multa o adquirente que obtiver cliente para o imóvel do qual desistiu de comprar.

O Projeto de Lei é oriundo da Câmara dos Deputados e irá à votação do plenário do Senado. Se aprovado, retornará ao exame da Câmara, por ter sido alterado no Senado. “Este é um projeto complexo, estudado, que utilizou de referências internacionais para chegar ao modelo, que consideramos razoável e sem ônus para o consumidor. O mercado imobiliário está parado, sem lançamentos no mercado e sem empregar. A construção civil é um grande empregador e isso anda preocupando muito. A crise nos últimos anos e a recessão que se abateu no país atrapalharam muito, mas o distrato foi um agravante”, explicou Armando Monteiro.

De acordo com o senador, quando alguém compra e resolve não honrar coloca em risco o empreendimento. “Muita gente investe no imóvel e escolhe não honrar quando se conclui o prédio porque não se valoriza como esperava. Isso gerou insegurança no setor e, inclusive, agravou as condições de financiamento porque os bancos se retraíram. Esse projeto quer desestimular essa prática”, pontuou.

O distrato, além disso, acrescenta ele, pode prejudicar, em um prédio de apartamentos, os outros consumidores que compram na planta para morar. Houve distratos em 52% das obras em 2016, percentual que foi de 44% no ano passado. “Tais índices inibem os lançamentos imobiliários, com forte impacto no emprego em um setor de mão-de-obra intensiva”, reitera Armando Monteiro.

De acordo com o senador, em muitos países, nos distratos, o comprador perde 100% do que pagou. “Isso faz o distrato ser baixo porque só compra quem quer de fato adquirir para investir ou para morar. Quando é fácil distratar, é quase um estímulo. E isso prejudica o coletivo, prejudica quem está cumprindo as regras, atrapalha o centro de custo do projeto e da construtora, além de colocar em risco pontos importantes da economia. Esse projeto quer equilibrar a importância do interesse individual sem esquecer a relevância do coletivo”, complementa Armando Monteiro.

Objetivo é retomada da economia

A discussão, de acordo com o senador Armando Monteiro, relator do projeto, busca reverter os números de um setor que é importante para ajudar na retomada da economia. Para se ter ideia, de acordo com Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, o volume de vendas por ano caiu R$ 29 bilhões se compararmos 2010 com 2017 (de R$ 42 bilhões para R$ 13 bilhões). Soma-se a isso a perda de 1 milhão de empregos, principalmente se tratando de empregos de baixa qualificação, com baixa velocidade de realocação. Uma das propostas para dar segurança aos próximos contratos de compra e venda em imóveis na planta ou em construção é que as regras do distrato estejam contempladas no documento assinado entre as partes, ainda que seja de forma resumida.

O senador Armando Monteiro, aceitou emenda que determina a apresentação de um quadro-resumo nos contratos, ou seja, uma listagem das principais informações sobre a operação de compra e venda. O senador reitera que as novas regras são necessárias, principalmente no segmento de médio e alto padrões, no qual se concentra o distrato.

“A rescisão é usada muitas vezes por quem adquire o imóvel para especular ou investir. Na hora da entrega, quando a incorporadora precisa de aportes consideráveis para entregar o projeto com o qual se comprometeu, inclusive a diversos compradores, o distrato provoca o risco do imóvel não ser concluído. Isso precisava de fato de uma proteção. Esperamos que esse novo ponto seja relevante para que a indústria da construção volte a planejar e apresentar novos empreendimentos, que o segmento volte a empregar e que ajude a economia a retomar os rumos do crescimento”, considerou.