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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Projeto sobre o distrato na compra de imóveis vai voltar para a Câmara

Projeto que permite às construtoras reter até 50% do valor pago pelo comprador de imóvel que desistir do negócio será novamente apreciado pelos deputados. Medida é criticada por entidades de defesa do consumidor

@Correio Braziliense - 22/11/2018


O plenário do Senado aprovou ontem os destaques ao projeto que define regras para a desistência da compra de imóveis na planta, o chamado distrato imobiliário. As modificações feitas no texto-base do PLC nº 68/2018, aprovado na última terça-feira, contudo, não alteraram o dispositivo que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador que decidir interromper o negócio. Como houve modificações em relação ao texto original, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação.
A multa de 50% para o cliente que desistir da compra do imóvel foi o maior ponto de divergência entre os senadores. Muitos parlamentares entenderam que a taxa penaliza fortemente o consumidor — atualmente, são retidos entre 10% a 25% das parcelas pagas — e apresentaram destaques para modificar o texto, sem contudo obter sucesso.

A líder do MDB na Casa, Simone Tebet (MS), apresentou 24 das 28 emendas analisadas. Para tentar compensar o prejuízo dos compradores, a emenda 16 modificava a multa aplicada às construtoras em caso de atraso superior a 180 dias na entrega da obra. Nesse caso, em vez de “multa estabelecida em contrato”, a punição passaria a ser “multa estabelecida ao consumidor quando distratar (até 25% ou até 50%)”. Desse modo, a empresa ficaria sujeita a penalidade semelhante à prevista para os clientes. Em caso de desistência. A alteração, contudo, ela não foi aprovada.

Segundo Simone Tebet, se a Câmara não modificar o projeto, reduzindo o percentual de 50% previsto para as desistências, uma discussão judicial acontecerá “de qualquer maneira“. Uma das emendas aprovadas da senadora obriga os contratos a apresentarem um quadro-resumo com as condições das negociações. O quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato. Com isso, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.

De autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), a proposta que estabelece regras para os distratos chegou a ser rejeitada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em julho deste ano. Contudo, um recurso foi apresentado com o objetivo de que a proposta retornasse ao plenário para nova apreciação. O projeto chegou ao Senado em caráter de urgência e foi aprovada em votação simbólica na terça-feira.

Interesses
A Proteste — Associação de Consumidores criticou as novas regras. Em nota, a entidade afirmou que as alterações levam em conta apenas os interesses das incorporadoras, que alegam que a retenção dos valores já pagos por quem desistir do imóvel é essencial para concluir as obras. “Prejudicam o consumidor que, diante do cenário de crise econômica no Brasil, se vê obrigado a desistir da tão sonhada compra do imóvel próprio e ainda perde até metade do que pagou”, acrescenta a nota da Proteste.

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, porém, avalia que a regulamentação dos distratos é essencial para garantir os direitos dos compradores adimplentes e a segurança jurídica no mercado imobiliário. “É muito importante que tenhamos uma regra clara a respeito dos direitos e deveres do construtor e do consumidor. É necessário um regramento, pois não havia critério para arbitrar a questão”, afirmou. O objetivo, segundo Martins, é não banalizar o distrato. “Uma legislação clara significa segurança jurídica e possibilita geração de mais empregos. Além disso, a medida deve inibir a especulação”, afirmou Martins.