Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Guedes diz que dirigentes de bancos estatais reduzirão distorções no mercado de crédito

@Folhapress - 07/01/2019


Em cerimônia de posse dos presidentes dos bancos estatais, o ministro Paulo Guedes (Economia) afirmou que a máquina de crédito do Estado foi desvirtuada, referindo-se a casos de corrupção revelados nos governos do PT.

"Houve um desvirtuamento das funções públicas, usando a máquina de crédito do Estado", afirmou. E repetiu a frase mencionada em sua posse como ministro: "A máquina de crédito do Estado sofreu um desvirtuamento, perdemos os bancos públicos através de associações perversas entre piratas privados, burocratas corruptos e criaturas do pântano político".

Nesta segunda-feira (7), Guedes deu posse aos novos dirigentes dos bancos públicos: Rubem Novaes (Banco do Brasil), Joaquim Levy (BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e Pedro Guimarães (Caixa Econômica Federal).


Guedes afirmou que a missão dos novos dirigentes dos bancos estatais é reduzir a distorção no mercado de crédito, que faz com que uns paguem "juros na lua" para que escolhidos tenham acesso a taxas "baratinhas".



"Para fazer essa generosidade às vezes socialmente correta, às vezes socialmente perversa e muitas vezes corrupta, financiamos o endividamento em bola de neve", disse. "Então o juro vai pra lua para todo brasileiro para que outros tenham o juro baratinho. Esse tipo de distorção essa equipe vai tentar eliminar."

Segundo ele, isso ocorre em razão do que classificou de "dirigismo econômico". "O dirigismo econômico corrompeu a politica brasileira e travou a economia", afirmou. "O mercado brasileiro de crédito também sofreu intervenções danosas. O BNDES recebe aumento de capital para fazer projetos econômicos estranhos do ponto de vista de retorno, estranhos do ponto de vista político, estranhos do ponto de vista de quem é beneficiado."

"Nós, economistas liberais, não gostamos disso, distorce a economia, derruba a taxa de crescimento, transfere renda de maneira perversa."