A procuração apresentada na assembleia de condomínio deve ter firma reconhecida?
@Secovi-PE - 06/05/2025
De acordo com o artigo 654, parágrafo 2º, do Código Civil, o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida, e no caso de uma assembleia, o terceiro seria o condomínio, devendo então, a exigência constar na convenção do respectivo condomínio.
Portanto, se a convenção do condomínio é silente sobre essa exigência, o condômino poderá se fazer representar nas assembleias gerais por procurador devidamente credenciado, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma da procuração.
No entanto, existem algumas jurisprudências que entendem que a exigência da firma reconhecida poderá constar no edital da assembleia, mesmo que não haja a previsão na convenção.
Segue entendimento neste sentido:
"TJ-RJ - APELAÇÃO 8286024920228190209 2023001105102
Jurisprudência Acórdão publicado em 07/12/2023
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. Pretensão de anulação de assembleia condominial. Representação de parte dos condôminos presentes por procuração. Alegada invalidade dos instrumentos de outorga de poderes. Reconhecimento de firma dispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mandato. Formalidade não exigida pela convenção do condomínio e tampouco mencionada no edital de convocação da assembleia. Irregularidade não caracterizada(grifos nossos). Ausência de prova de fraude ou má-fé na assinatura dos instrumentos de mandato. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Verba honorária majorada."
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