A competência do síndico não se confunde com a competência dos membros do conselho consultivo e do conselho fiscal
@Secovi-PE - 12/05/2025
O Conselho Consultivo tem sua previsão legal no artigo 23 da Lei nº. 4.591/64, e tem como função assessorar o síndico na solução de problemas que digam respeito ao condomínio, podendo ainda, a Convenção definir outras atribuições, como por exemplo, sugerir ao síndico, pautas para as assembleias ou apreciar com o síndico as defesas apresentadas por condôminos infratores.
No caso do Conselho Fiscal, sua previsão legal está no artigo 1.356 do Código Civil, e tem como competência, dar parecer sobre as contas do síndico. Observe que ao Conselho Fiscal, não compete aprovar ou reprovar as contas, sendo esta atribuição dos condôminos em assembleia própria, ou seja, na assembleia ordinária. Poderá ainda o Conselho Fiscal, sempre que identificar irregularidades, solicitar esclarecimentos ao síndico e dar conhecimento aos condôminos, caso identificada alguma irregularidade.
No entanto, não devemos confundir o poder de fiscalização do Conselho Fiscal, com as atribuições do Síndico que estão elencadas no artigo 1.348 do Código Civil, ou seja, a administração do condomínio é prerrogativa do Síndico. Portanto, as funções de convocar assembleias, representar ativa e passivamente o condomínio praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano, cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas e realizar o seguro da edificação, permanecem exclusivas dos síndicos.
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