Rondante, que faz uso de moto, deve receber adicional de periculosidade?
@Secovi-PE - 11/06/2025

Quando o uso da moto para a realização de rondas no condomínio, restritas apenas as suas áreas, não há a aplicação do adicional de periculosidade, conforme prevê o artigo 193 da CLT, uma vez que, não estão sendo realizados deslocamentos em vias públicas, aumentando a possibilidade de acidentes.
Ainda de acordo com o anexo 5, da BR-16, não é considerado atividade perigosa, aquela realizada com motos em locais privados.
Vejamos decisão neste sentido:
TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista:
ROT 5954720235100015
Jurisprudência Acórdão publicado em 17/02/2025.
Ementa: RECURSO OBREIRO: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: VIGIA RONDA EM MOTOCICLETA: ATIVIDADE EM LOCAL PRIVADO: NÃO CARACTERIZAÇÃO. O anexo 5 da NR-16 do Ministério do Trabalho exclui expressamente as atividades em motocicleta em locais privados da caracterização de periculosidade. A atividade de vigia ronda realizada exclusivamente dentro das dependências de condomínio não enseja o pagamento do adicional. RECURSO PATRONAL: - JUSTIÇA GRATUITA: MANUTENÇÃO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEVIDOS. Ainda que deferida a gratuidade judiciária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso obreiro conhecido e desprovido. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.
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