Você conhece a classificação das obras em condomínio?
@Secovi-PE - 29/09/2025
De acordo com o artigo 96 do Código Civil, as obras podem ser classificadas como voluptuárias, úteis e necessárias. Segue o fio e vem entender o que diferencia cada uma delas e como elas devem ser aprovadas pelos condôminos.
Voluptuárias são todas as benfeitorias realizadas com intuito meramente estético, a exemplo da substituição do piso do salão de festas de um edifício por um mais bonito e elegante, sem que isso traga qualquer funcionalidade adicional. São aprovadas por voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I, do CC).
Úteis são aquelas que melhoram ou aumentam a utilização do bem, tal qual a instalação de um sistema de segurança, medição individualizada do consumo de água, sendo o quórum para a sua aprovação o de maioria dos condôminos (art. 1.341, II, do CC), ou seja, mais de 50% dos condôminos.
Necessárias são aquelas que têm por objetivo a conservação da edificação, como, por exemplo: a repintura de uma parede danificada ou o conserto de uma tubulação com vazamento.
As obras ou reparos necessários, podem ser realizadas pelo síndico independente de autorização, mas caso sejam urgentes resultando em despesas excessivas, determinada a sua realização o síndico deverá dar ciência em assembleia e caso não sejam urgentes, mas de valor excessivo, dependerá da autorização em assembleia.
Se ainda persistirem dúvidas, o Departamento Jurídico do Secovi-PE está a postos para orientar os condomínios e administradoras de condomínios associados.
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