Acesso às imagens de câmeras de segurança do condomínio
@Secovi-PE - 11/02/2026
Sobre a disponibilização de imagens de câmeras de segurança a condôminos, cumpre esclarecer que esse acesso não é irrestrito e deve observar os princípios constitucionais da proteção à imagem, bem como os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/18) e do Código Civil.
Nos termos do art. 5º, II, da LGPD, considera-se dado pessoal sensível toda informação que diga respeito a "dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". A imagem de uma pessoa natural identificada ou identificável se enquadra como dado pessoal sensível quando permite sua identificação biométrica, visual ou comportamental.
Além disso, o uso da imagem sem base legal e sem consentimento válido pode configurar tratamento irregular de dado pessoal sensível, sujeito a sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme os arts. 52 e 53 da LGPD.
O Art. 5º, X, da Constituição Federal: assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com direito à reparação por danos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, inclusive em casos de omissão na proteção da imagem de terceiros.
Preferencialmente o acesso deve ser autorizado apenas mediante apresentação de Boletim de Ocorrência ou termo circunstanciado, nos casos de furto, roubo, dano ou ameaça, por requisição judicial, policial ou do Ministério Público, as quais devem ser prontamente atendidas.
O uso indevido, como o repasse informal de imagens a terceiros ou sua divulgação, poderá sujeitar o condomínio e o síndico a ações judiciais por danos materiais e morais, além de eventuais sanções administrativas pela ANPD.
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