O uso de procurações em assembleias condominiais é legal?
@Secovi-PE - 19/02/2026
A apresentação de procurações em assembleias condominiais é uma prática comum e legal no Brasil, funcionando como um instrumento que permite a um condômino ausente ser representado por outra pessoa nas deliberações. A procuração é o instrumento do mandato, conforme define o artigo 653 do Código Civil. No contexto condominial, ela assegura o direito de participação do condômino, garantindo que ele possa votar e ser votado mesmo na sua ausência física, o que fortalece o caráter democrático e a representatividade das decisões.
Para que uma procuração seja aceita em assembleia, ela deve conter elementos essenciais que comprovem sua legitimidade e a extensão dos poderes concedidos, devendo haver sintonia entre o que dispõe a legislação e a própria convenção do condomínio. No que se refere ao cumprimento da legislação, podemos citar como exemplo o artigo 654, §1º do Código Civil, que determina que a procuração deve conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, a indicação dos poderes, a data, o local e a assinatura do outorgante.
No que diz respeito à convenção, ela poderá determinar quantas procurações um procurador poderá apresentar em assembleia, se membros da administração podem ser procuradores de condôminos, e a necessidade ou não de firma reconhecida. Isso porque, de acordo com o artigo 654, §2º do Código Civil, a exigência de firma reconhecida depende da vontade das partes envolvidas, ou seja, a obrigatoriedade só existe se prevista expressamente na Convenção do Condomínio. Em caso de silêncio da convenção, a procuração sem reconhecimento de firma é válida.
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