Câmara de segurança em condomínios: como lidar com as imagens captadas?
@Secovi-PE - 24/08/2026
As imagens captadas pelas câmeras de segurança dos condomínios são consideradas dados pessoais, conforme o conceito previsto no artigo 5º, inciso I, da LGPD, pois permitem identificar ou tornar identificáveis moradores, visitantes, colaboradores e prestadores de serviço.
Dessa forma, a coleta, o armazenamento e o compartilhamento dessas imagens configuram tratamento de dados pessoais e devem observar os princípios e regras da Lei nº 13.709/2018.
A instalação de câmeras para fins de segurança é permitida e encontra respaldo no legítimo interesse do controlador, previsto no artigo 7º, inciso IX, da LGPD, uma vez que o condomínio possui o dever de proteger o patrimônio comum e contribuir para a segurança dos moradores.
O principal cuidado está relacionado ao acesso às imagens. A disponibilização irrestrita por meio de aplicativos ou transmissão em tempo real para todos os moradores pode violar importantes princípios da LGPD, entre eles:
• Princípio da finalidade (art. 6º, I): os dados devem ser tratados para propósitos legítimos, específicos e informados;
• Princípio da necessidade (art. 6º, III): o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para atingir sua finalidade;
• Princípio da minimização dos dados (art. 6º, III): não se justifica o acesso amplo às imagens quando a finalidade de segurança pode ser alcançada por meios menos invasivos.
Além disso, a exposição indiscriminada das imagens pode afetar o direito à privacidade e à imagem das pessoas que circulam no condomínio, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por esse motivo, o acesso às gravações deve ser restrito a pessoas autorizadas, como o síndico, a administradora e a empresa de segurança contratada.
O compartilhamento das imagens por determinação judicial continua sendo uma das formas mais seguras de disponibilização dos registros, reduzindo riscos de responsabilização para o condomínio.
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