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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

IPC-Fipe sobe 0,16% em julho e acumula inflação de 5,52% este ano

No sétimo mês deste ano, três dos sete componentes do IPC-Fipe ampliaram deflação

@Fonte: Portal do E-Investidor Estadão - Últimas notícias - 02/08/2022


O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede a inflação na cidade de São Paulo, subiu 0,16% em julho, desacelerando em relação ao ganho de 0,28% observado em junho e também ante o acréscimo de 0,33% verificado na terceira quadrissemana do mês passado, segundo dados publicados hoje pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

O resultado de julho ficou acima da mediana das estimativas de instituições de mercado consultadas pelo Projeções Broadcast, de 0,08%. As previsões variavam de queda de 0,79% a alta de 0,24%.

Entre janeiro e julho, o IPC-Fipe acumulou inflação de 5,52%. No período de 12 meses até julho, o índice avançou 10,73%.

No sétimo mês deste ano, três dos sete componentes do IPC-Fipe ampliaram deflação ou perderam força: Transportes (de -0,25% em junho a -2,70% em julho), Despesas Pessoais (de 1,02% a 0,52%) e Vestuário (de 1,39% a 0,95%).

Por outro lado, houve aceleração das categorias Habitação (de -0,57% a 0,37%), Alimentação (de 0,93% a 0,95%), Saúde (de 0,47% a 1,00%) e Educação (de 0,21% a 0,63%).

Veja abaixo como ficaram os componentes do IPC-Fipe em maio:

– Habitação: 0,37%
– Alimentação: 0,95%
– Transportes: -2,70%
– Despesas Pessoais: 0,52%
– Saúde: 1,00%
– Vestuário: 0,95%
– Educação: 0,63%
– Índice Geral: 0,16%