Direito de defesa do condômino infrator
@Secovi-PE - 12/09/2024
De acordo com o artigo 1.348, VII do Código Civil, compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.
Sempre que houver a necessidade de aplicação de multa, deverá o síndico garantir ao condômino infrator o direito de apresentação de sua defesa, independente da gravidade do ato, e mesmo que tal previsão não esteja na convenção ou no regimento interno.
Caso não seja garantido o direito de defesa ao condômino infrator, a multa estará eivada podendo ser anulada na esfera judicial, conforme decisões que seguem abaixo:
TJ-SP - Apelação Cível 10135937320238260002 São Paulo Jurisprudência Acórdão publicado em 30/08/2024
Ementa
APELAÇÃO - Condomínio - Imposição de multa a condômino - Ação declaratória de inexigibilidade c/c restituição - Sentença de procedência - Manutenção - Necessidade - Incontroversa imposição da penalidade sem prévio direito de defesa - Aplicar a multa para depois conceder ao condômino direito de resposta é medida que afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório prévio - "As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo" (Enunciado nº 92 do Conselho da Justiça Federal)- Precedente - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 548779120148190001
Jurisprudência Acórdão publicado em 10/06/2022
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR CONDUTA ANTISSOCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SANÇÃO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM QUE SE GARANTA PRÉVIO DIREITO DE DEFESA AO CONDÔMINO NOCIVO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ANULAÇÃO DA MULTA QUE SE MANTÉM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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