Condômino com parcelamento de débito pode votar nas assembleias?
@Secovi-PE - 05/03/2025

O direito do condômino de participar e votar nas assembleias de condomínio está previsto no artigo 1.335, III do Código Civil, que dispõe sobre a competência do condômino em participar e votar, estando quite com suas obrigações. Daí vem a dúvida recorrente, ou seja, o condômino que faz acordo, e mesmo que esteja em dia com o parcelamento, pode participar e votar nas assembleias?
É importante observar o que dispõe o artigo 361 do Código Civil, que traz de forma clara, que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Portanto, se o acordo firmado de parcelamento de débito não constar de forma expressa que se trata de uma novação, a antiga não estará extinta, sendo apenas confirmada pelo acordo.
Se o condômino inadimplente pretende fazer um parcelamento do seu débito condominial e voltar a ter o direito de participar e votar nas assembleias, deverá constar no acordo o que dispõe o artigo 361 do Código Civil:
Vejamos decisão neste sentido:
“TJ-SP - Procedimento Comum Cível 11182263520238260100 SÃO PAULO
Jurisprudência Sentença publicado em 13/03/2024
Inteiro teor: É necessário destacar que o acordo celebrado nos autos da execução não configura novação, já que não há o expresso ânimo de novar (art. 361 do Código Civil ), porém gera a suspensão da exigibilidade das... Participação de condôminos inadimplentes. Possibilidade de restrição de direitos daquele que não esteja em dia com suas obrigações condominiais. Inteligência do art. 1.335 , III , do CC... Realização da assembleia com a participação do condômino, com direito à votação e ser votado, ante a suspensão da exigibilidade do débito das prestações em atraso.”
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