Você sabe qual é o quórum para a realização de obras no condomínio?
@Secovi-PE - 19/03/2025
De acordo com o artigo 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser classificadas como voluptuárias, úteis e necessárias:
Voluptuárias são todas as benfeitorias realizadas com intuito meramente estético, a exemplo da substituição do piso do salão de festas de um edifício por um mais bonito e elegante, sem que isso traga qualquer funcionalidade adicional. São aprovadas por voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I, do CC).
Úteis são aquelas que melhoram ou aumentam a utilização do bem, tal qual a instalação de um sistema de segurança junto ao condomínio. O quórum para a sua aprovação é o de maioria absoluta (art. 1.341, II, do CC), ou seja, mais de 50% dos condôminos.
Ainda em relação as obras úteis, a sua realização nas áreas comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Necessárias são aquelas que têm por objetivo a conservação da edificação, como, por exemplo: a repintura de uma parede danificada ou o conserto de uma tubulação com vazamento. Geralmente as obras ou reparações necessárias, podem ser realizadas independentemente da aprovação em assembleia, pois sendo urgentes e importarem em despesas excessivas, poderá o síndico determinar a sua realização e de imediato convocar uma assembleia para dar ciência, no entanto, sempre aconselhamos que nesses casos, o síndico, sempre que possível, antes de realizar a obra, convoque uma assembleia em caráter de urgência. E nos casos que a obra necessária não for urgente e importar em despesas excessivas, somente poderá ser realizada após a autorização assemblear.
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