Secovi-PE tem vitória definitiva na Justiça do Trabalho contra exigência de envio de dados pessoais pelo Ministério do Trabalho, via DET
@Secovi-PE - 17/06/2025

Depois de um trabalho intenso desenvolvido pelo Departamento Jurídico do Secovi-PE, que conduziu movimento nacional, o TRT da 6ª Região declarou, no dia 11 deste mês, a ilegalidade da obrigação que impunha aos condomínios o fornecimento de dados pessoais de moradores e trabalhadores domésticos via sistema DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). O acórdão foi publicado no Diário Oficial no dia 13 de junho de 2025.
“Trata-se de uma vitória definitiva e histórica na Justiça do Trabalho contra o Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia impor aos condomínios uma obrigação inédita e ilegal”, comemora o presidente do Secovi-PE, Márcio Gomes.
O fornecimento, por meio do DET, de planilhas contendo dados pessoais de moradores e de trabalhadores domésticos vinculados às unidades habitacionais vinha sendo solicitado em caráter obrigatório por parte da Superintendência Regional do Trabalho de Pernambuco. As notificações eletrônicas expedidas pela SRT exigiam a identificação completa dos moradores de cada unidade e de seus respectivos empregados domésticos, sob pena de autuação.
O objetivo da ação do Ministério do Trabalho, através dessa fiscalização, era o de obter informações que lhe permitissem monitorar relações de trabalho doméstico, ainda que os condomínios não possuam qualquer vínculo jurídico ou empregatício com esses trabalhadores. O Jurídico do Secovi-PE defendeu que a atuação, além de desbordar dos limites legais, representava clara violação à privacidade dos condôminos e de seus empregados, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Entenda o histórico do caso:
Diante dessa medida, o Secovi-PE, por meio de sua assessoria jurídica, conduzida pelo escritório Miranda Advogados, ajuizou um Mandado de Segurança na 1ª Vara do Trabalho do Recife, buscando suspender imediatamente a obrigação imposta aos condomínios. Entretanto, naquela oportunidade, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de liminar, permitindo, consequentemente, a continuidade da exigência.
Considerando essa negativa, o sindicato impetrou um segundo Mandado de Segurança, desta vez diretamente no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que foi distribuído à 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, sob a relatoria do Desembargador Fernando Cabral. Esse segundo mandado foi julgado procedente em caráter liminar, com o deferimento imediato da suspensão da obrigação imposta aos condomínios.
A batalha jurídica ainda teve segmento, até chegar na sessão realizada no dia 11, quando a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu integralmente os argumentos do Secovi-PE e reconheceu, de forma categórica, a ilegalidade da exigência administrativa, reafirmando o entendimento já consolidado pela 1ª Seção Especializada.
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