Convenção Condominial sem valor expresso de multa
@Secovi-PE - 23/07/2025
A convenção que não prevê de forma expressa o valor de multa, deverá deliberar em assembleia, com a aprovação pelo quórum de 2/3 dos condôminos, o valor a ser aplicado, conforme dispõe o artigo 1.336, §2º do Código Civil. Senão vejamos:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
...
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa."(grifos nossos).
Mesmo que não tenha a previsão de defesa na convenção, a notificação referente a multa, deverá constar um prazo para que o condômino apresente a sua contestação, que deverá ser apreciada na assembleia. No entanto, deve ser observado, que a apreciação da multa pode ser por quórum simples, mas a sua quantificação será pelo quórum de 2/3.
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