Multa para o condômino antissocial
@Secovi-PE - 13/11/2025
O artigo 1.337 do Código Civil brasileiro trata das penalidades aplicáveis a condôminos que descumprem reiteradamente seus deveres ou adotam comportamento antissocial. Quando o condômino não cumpre reiteradamente seus deveres perante o condomínio e diante das faltas graves, a assembleia poderá deliberar pelo quórum de ¾, a aplicação de multa de até o quíntuplo do calor da taxa condominial, e quando este comportamento gera a incompatibilidade de convivência a multa poderá podendo chegar ao décuplo do valor da taxa condominial, culminando com a possível ação judicial de expulsão do condômino.
No entanto, para que a multa não seja anulada judicialmente sob a alegação de cerceamento de defesa, deverá ser garantido ao condômino o direito de apresentar a sua defesa, que poderá ser apreciada em uma assembleia específica.
“TJ-SP - Apelação Cível: AC 10174128320218260003 SP 1017412-83.2021.8.26.0003
Jurisprudência Acórdão publicado em 29/04/2022
Ementa: Apelação. Ação de cobrança. Multa condominial. Sentença de procedência. Insurgência da condômina ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Multa prevista no parágrafo único do art. 1.337, do Código Civil, que independe de previsão na convenção coletiva do condomínio. Requisitos formais de aplicação (práticas reiteradas de comportamento antissocial e deliberação da assembleia geral) preenchidos pelo Condomínio. Sentença mantida. Recurso não provido.”
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