O condomínio pode transmitir em tempo real as imagens das câmeras para a TV dos moradores, por meio de canal na antena coletiva?
@Secovi-PE - 30/03/2026
A primeira premissa a ser estabelecida é que as imagens captadas por câmeras de segurança em condomínios constituem dados pessoais para os fins da LGPD. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 define dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, conceito que abrange perfeitamente as imagens que permitem identificar moradores, visitantes, prestadores de serviço e demais pessoas que circulam nas áreas comuns ou no entorno do condomínio.
Como tais, a coleta, o armazenamento, a visualização e o compartilhamento dessas imagens estão sujeitos às regras e aos princípios da LGPD, que impõe restrições ao tratamento e exige a presença de uma base legal específica para legitimar qualquer forma de tratamento.
A LGPD não proíbe a instalação de câmeras de segurança em condomínios, tampouco impede o tratamento das imagens para fins legítimos de proteção patrimonial e de segurança das pessoas. Ao contrário, o sistema de CFTV, quando utilizado com transparência, responsabilidade e respaldo jurídico, é uma ferramenta legítima e eficaz na administração condominial moderna.
O problema, entretanto, não reside na captação das imagens, mas na forma como o acesso a elas é disponibilizado.
A transmissão em tempo real das imagens das câmeras para a TV dos moradores, por meio de canal na antena coletiva, não encontra respaldo na LGPD. Isso porque o acesso irrestrito e generalizado às imagens:
- Viola o princípio da minimização de dados (artigo 6º, inciso III, da LGPD), segundo o qual o tratamento deve limitar-se ao mínimo necessário para a finalidade pretendida;
- Viola o princípio da finalidade (artigo 6º, inciso I), pois o acesso irrestrito extrapola a finalidade legítima de segurança;
- Viola o princípio da necessidade (artigo 6º, inciso III), uma vez que não há necessidade de que todos os moradores tenham acesso contínuo e irrestrito às imagens para que a segurança seja garantida;
- Viola o direito à privacidade e à imagem de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), pois pessoas que circulam nas áreas comuns – como prestadores de serviço, visitantes, entregadores – têm suas imagens expostas a todos os moradores sem qualquer consentimento ou necessidade.
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