Fumaça de cigarro incomodando o apartamento vizinho. O que fazer?
@Secovi-PE - 11/05/2026
A fumaça de cigarro que se propaga para áreas comuns ou para a unidade autônoma vizinha pode configurar infração com base em três pilares legais: a Lei Antifumo (Lei Federal nº 12.546/2011 e legislações estaduais), o Código Civil e a Convenção de Condomínio. A legislação antifumo vigente (Lei Federal nº 12.546/2011, artigo 49, e Lei Estadual nº 17.087/2020) proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo, público ou privado.
No entanto, quando a fumaça provém da unidade privativa (apartamento) para a área comum ou outro apartamento, aplica-se o direito de vizinhança, previsto no artigo 1.277, que determina que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Em relação ao condomínio, poderá ser citado o artigo 1.336, IV, do Código Civil, que determina ser dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Neste caso, a fumaça que incomoda o vizinho é uma "interferência prejudicial à saúde".
E, caso o condômino infrator insista na infração poderá ser multado em conformidade com a convenção e o regimento interno do condomínio.
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