Instalação de carregador de carro elétrico em condomínio precisa de aprovação em assembleia?
@Secovi-PE - 23/07/2024
Para a instalação de carregadores para os carros elétricos, a administração do condomínio deve adotar algumas precauções antes de autorizar a sua instalação, como por exemplo a apresentação de um laudo técnico.
Diante do assunto ainda ser considerado recente, a orientação é que seja seguido o que determina a maioria das convenções referente a realização de obras, ou seja, que o condômino responsável apresente os laudos competentes, que neste caso seria referente a instalação elétrica do carregador, como também um laudo referente ao impacto que os carregadores possam causar nas instalações elétricas do condomínio.
Em relação ao quórum, este pode ser simples ou qualificado de 2/3, dependendo da obra que será realizada, pois se envolver alterações nas áreas comuns, deverá ser aplicado o quórum de 2/3, como preceitua o artigo 1.342 do Código Civil.
Após a apresentação dos documentos necessários, deverá o síndico convocar uma assembleia para deliberar sobre a matéria.
Segue decisão neste sentido:
“TJ-CE - Agravo de Instrumento 6405550220228060000 Fortaleza
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO PARA CARREGAMENTO DE BATERIA DE CARRO ELÉTRICO. NECESSIDADE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL. GRAU DE RISCO ADVINDO DA BASE ELÉTRICA CONSTRUÍDA CONSIDERADO CRÍTICO. NECESSIDADE DE AJUSTE IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na deliberação objurgada (fls. 136/138 dos autos de origem), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que o Condomínio requerido se abstivesse de impedir o requerente de utilizar a base elétrica instalada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor dos próprios veículos adquiridos pela parte autora. 2. Com a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 01/32), o Condomínio recorrente postula a reforma da decisão objurgada, com a determinação de sustação da utilização da base elétrica de carregamento até que seja regularizada a instalação. 3. Com efeito, consoante o artigo 91 do Regimento Interno do Condomínio Ile de France, é vedada a realização de obras que resultem sobrecarga mecânica ou elétrica do condomínio (fl. 87). 4. Além disso, a partir da análise do fascículo processual, verifica-se que o autor colacionou aos autos ¿autorização para realização de obra¿ (fl. 74 dos autos de origem), assinada pelo então síndico do condomínio. 5. Contudo, entendo que a autorização do síndico, individualmente, não é suficiente a legitimar a construção do equipamento. 6. A realização da mencionada instalação, portanto, deveria ter sido objeto de deliberação por parte do condomínio, através de assembleia, até mesmo para a análise da padronização e segurança, a fim de evitar que cada um dos condôminos adote providência distinta, gerando uma infinidade de aparelhos. 7. Não obstante, conforme o resultado do Laudo de Inspeção Predial anexado às fls. 471/481, infere-se que o grau de risco, decorrente das instalações é considerado crítico, assim como a necessidade dos ajustes é imediata. 8. Revela-se necessário destacar, ademais, que os elementos de prova coligidos ao feito, até o momento, demonstram que, após a instalação e utilização da base elétrica, ocorreram oscilações de energia de forma frequente (grifos nossos). 9. Por consectário, entendo que regularidade do equipamento não restou suficientemente comprovada, o que afasta, no caso, a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da tutela pleiteada. 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória objurgada e indeferir a tutela de urgência requestada na petição inicial, permanecendo o autor, ora recorrido, impedido de utilizar a base elétrica instalada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator”
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