Quais são os procedimentos para a destituição do síndico?
@Secovi-PÈ - 20/03/2024
A destituição do síndico é um tema que sempre traz várias dúvidas, principalmente em relação a legitimidade dos condôminos em poder convocar e realizar a assembleia de destituição. Tal procedimentp tem a sua previsão legal no artigo 1.349 do Código Civil, determinando que a assembleia, especialmente convocada poderá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Neste caso, a assembleia poderá ser convocada pelos condôminos que representem no mínimo um quarto da totalidade, conforme determinam os artigos 1.350, §1º e 1.355, do Código Civil.
É importante destacar, que no edital de convocação, deve constar quais os motivos que ensejaram a assembleia de destituição, garantindo assim que o síndico possa, em assembleia, apresentar a sua defesa, pois a não garantia do direito de defesa, poderá ser motivo de anulação da assembleia.
Em relação ao quórum para a destituição do síndico, o entendimento está pacificado de que deverá ser da maioria absoluta dos presentes, mesmo que a convenção do condomínio apresente outro quórum.
Nesse sentido, seguem dois julgados:
“TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212479208001 MG
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Consoante o disposto no art. 300 , do CPC/2015 , "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .". - O Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que," conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1519125/RJ) - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.”
“TJ-DF - 7229340720218070000 1409694
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/03/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES. 1. Foi respeitado o quórum mínimo para a convocação da assembleia, 47 assinaturas do total de 144 unidades (art. 5º da Convenção). 2. Ademais, a interpretação do art. 1.349 do Código Civil conduz à ilação de que não é necessária, para a destituição do síndico, o voto da maioria absoluta dos condôminos, mas tão somente da maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim. ( REsp 1266016/DF , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”
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