Título Executivo assinado eletronicamente
@Secovi-PE - 14/12/2023
Importante alteração legislativa aconteceu em matéria de direito processual civil no último dia 14 de julho, com a publicação da Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao artigo 784 do CPC, com a seguinte redação: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
O documento conferido ou atestado por meio eletrônico, desde que tenha sua integridade conferida por provedor de assinatura e que represente obrigação líquida, certa e exigível (conforme artigo 783 do CPC), será agora considerado título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Trata-se de inovação já esperada (e que já poderia ter ocorrido há tempos) em razão do avanço da tecnologia e do inconteste aumento do número de operações e contratos firmados virtualmente, seja pelo computador ou por tantos outros dispositivos eletrônicos atualmente disponíveis.
Especialmente sobre a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas (por meio digital ou não), o STJ já havia decidido pela dispensa de tal requisito em oportunidade anterior (conforme REsp nº 1.495.920/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j: 15.5.2018), gerando discussão a respeito de ter havido ou não violação à regra que prevê a taxatividade legal dos títulos executivos.
(https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/ribeiroe-dagostin-inclusao-artigo-784-cpc/)
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