A Convenção pode determinar que um condômino seja representado apenas por outro condômino?
@Secovi-PE - 03/04/2024
O tema sobre o uso de procurações em assembleias de condomínio, sempre traz alguns questionamentos, principalmente sobre quem pode ser procurador de outro condômino e muitos entendem que a convenção do condomínio, diante do seu caráter estatutário, pode criar qualquer tipo de restrição, como por exemplo que um condômino só possa ser representado por outro condômino, limitando assim o seu poder de representação na assembleia.
No entanto, esse tipo de restrição imposta na convenção não deve ser acolhida, por total falta de embasamento legal, uma vez que estaria impedindo a liberdade de escolha do outorgante em relação a quem poderia ser seu representante.
Faz-se mister observar, que se a convenção do condomínio limita o poder do condômino em nomear o seu procurador, estaria indo de encontro ao artigo 654 do Código Civil, que determina que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Portanto, a convenção do condomínio, não pode ser tratada como uma regra absoluta, ao ponto que possam ir de encontro a legislação vigente.
Vejamos a decisão que segue:
“ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NORMA INTERNA LIMITANDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO CONDÔMINO EM ASSEMBLEIA. RESTRIÇÃO QUE AFRONTA ELEMENTO FUNDAMENTAL DO MANDATO. ESPÉCIE DE CONTRATO ESTABELECIDO POR MEIO DA CONFIANÇA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A convenção de condomínio, a despeito de seu caráter estatutário, não pode criar desarrazoadas e desproporcionais restrições aos direitos subjetivos dos condôminos, limitando os seus poderes de representação em assembleia, em clara ofensa à autonomia da vontade e à natureza do contrato de mandato, que é firmado em razão da pessoa do mandatário (intuitu personae), não podendo sofrer a interferência de terceiros na escolha livre e consciente do mandatário.
(TJ-SC - AC: 03042578920158240045 Palhoça 0304257-89.2015.8.24.0045, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 26/04/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)”
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