Convenção de Condomínio não registrada tem validade
@Secovi-PE - 06/06/2024

Segundo o artigo 1.333 do Código Civil, a Convenção do Condomínio tem de ser assinada por, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. E, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, para ser oponível a terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, para que a convenção seja válida contra os moradores, não há a necessidade de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tal entendimento, é reforçado pela súmula 260 do STJ, que dispõe o seguinte: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
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